Saiba mais sobre este tema interessante, que nossa Sócia Dra. Maria Stella Bastos redigiu para solucionar duvidas sobre o tema.
O acordo de não persecução cível é celebrado entre o Ministério Público e pessoas físicas ou jurídicas, investigadas pela prática de improbidade administrativa, devidamente assistidas por advogado ou defensor público, tem por objetivo impedir o início de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de algumas condições e aplicação de sanções aos agentes responsáveis pela prática dos supostos atos de improbidade, como forma de tornar mais célebre e efetiva a reparação do dano eventual causado ao erário.
Antes da celebração do ANPC, serão necessárias tratativas preliminares, que estarão sob sigilo, pela assinatura de um Termo de Confidencialidade: as matérias apresentadas nessa fase somente poderão se tornar públicas se houver a homologação do acordo.
De fato, distancia-se da ideologia punitivista comum à cultura do litígio, temos de fácil visualização que a realização do ANPC objetiva a concretização efetiva da pacificação social através da consensualidade, tudo em estrito atendimento ao princípio da duração razoável do processo (CF/88, artigo 5º, inciso LXXVIII; CPC, artigos 4º e 6º).
Além disso, a utilização de tal método de solução alternativa de controvérsia se revela como instrumento bastante eficaz de política judiciária direcionada à gestão de contingente processual, à racionalização de recursos humanos e ao próprio orçamento do Judiciário.
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